quinta-feira, 12 de fevereiro de 2009

Maiores sonegadores de Impostos
de MT são protegidos por lei federal

Os maiores sonegadores de impostos de Mato Grosso estão protegidos por lei e não podem ter seus nomes divulgados pela Secretaria de Estado de Fazenda. Isso ficou claro no documento enviado pela Sefaz à Assembléia Legislativa, em resposta ao Requerimento 243/2008, de autoria do deputado Roberto França (sem partido), datado em 19 de janeiro de 2009 e assinado pelo secretário interino de Fazenda, Vivaldo Lopes Dias, ex-secretário de Finanças de Cuiabá na gestão do próprio França, quando este foi prefeito (1996/2004). Em seu requerimento, França solicitou a relação contendo os nomes das 50 maiores empresas/indústrias devedoras de impostos para o Estado de Mato Grosso; o montante individual da dívida de cada empresa/indústria: se essas dívidas foram parceladas ou repactuadas, de que forma e qual o valor da mensalidade de cada uma delas. Também foi solicitado se os pagamentos estão sendo cumpridos, envio de cópias dos processos das empresas/indústrias referentes a notas fria, cópia dos processos referentes as terceiras vias de Notas Fiscais e, quais as 20 maiores empresas ou indústrias que quitam seus débitos com cartas precatórias. Mesmo amparado pela Constituição Estadual, no seu Artigo 28 e no Artigo 183 do Regimento Interno da Assembléia Legislativa, a solicitação do deputado esbarrou na Lei n° 2.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional – CTN) que se transformou em Lei Complementar na Constituição Federal de 1988 (Artigo 146). A lei dispunha sobre o sigilo fiscal nos artigos 198 e 199, que vedava a divulgação, para qualquer fim, por parte da Fazenda Pública ou de seus funcionários, de qualquer informação, obtida em razão do ofício, sobre a situação econômica ou financeira dos “sujeitos passivos” ou de terceiros sobre a natureza e o estado dos seus negócios e atividades. Tudo isso, no entanto foi mais uma vez mudado pela Lei Complementar nº 104, que alterou a redação dos artigos 198 e 199 do Código Tributário Nacional estabelecendo que as informações só podem ser dadas mediante a requisição de autoridade judiciária no interesse da Justiça, ou, por solicitação de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo no órgão ou entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa, não sendo vedada a divulgação de informações relativas a: representações fiscais para fins penais; inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública; parcelamento ou moratória. Em síntese: de acordo com a Secretaria de Fazenda, as informações genéricas sobre as dívidas de contribuintes, como empresas devedoras; montante individual de dívidas: forma de pagamento, se com precatórios ou não, não podem ser divulgadas, pois não são autorizadas em lei. Já com relação às notas frias e terceiras vias, a divulgação só poderá ocorrer se for devidamente comprovada a instauração de processo administrativo, pela Assembléia Legislativa, com objetivo de investigar o sujeito passivo (devedor), por prática de “infração administrativa”. Ou seja, só quem pode ter “ficha suja” é o consumidor do varejo, o pai de família, que compra uma geladeira, atrasa duas prestações e tem seu nome listado no SPC e no Serasa, além, do Cartório de Protestos. Sem contar de que qualquer outro filiado ao Clube de Diretores Lojistas (CDL), por meio de senha, tem todas as informações fiscais desse trabalhador, enquanto os “empresários” têm sempre alguém a lhes passar a mão na cabeça. E a Constituição diz que “todos são iguais perante a lei”, será? fonte mídia news ft de Roberto fraca

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